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Entenda: o que é Drawback?Gostou? Quer mais de assuntos como esse?Siga para mais informações! prof. Jacke Pontual 🤝
27/01/2025

Entenda: o que é Drawback?

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A Lei Complementar 214/25, que regulamenta a reforma tributária, contém detalhes sobre cada regime com redução ou isençã...
20/01/2025

A Lei Complementar 214/25, que regulamenta a reforma tributária, contém detalhes sobre cada regime com redução ou isenção de incidência de tributos. O texto também define regras sobre a devolução de tributos para consumidores de baixa renda (cashback), a compra internacional pela internet e a vinculação dos mecanismos de pagamento com sistema de arrecadação.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei nesta quinta-feira (16), com alguns vetos a trechos do texto aprovado pelo Congresso Nacional. A lei teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24, aprovado em dezembro pela Câmara dos Deputados.

A lei regulamenta diversos aspectos da cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo, que substituirão o P*S, a Cofins, o ICMS, o ISS e parcialmente o IPI.

Momento de relembrar dias importantes de amizade, diversão e de pedir BIS 😃 🥰❤️
20/01/2025

Momento de relembrar dias importantes de amizade, diversão e de pedir BIS 😃 🥰❤️

Próximos passosDepois da sanção da primeira lei da reforma, o governo ainda precisa aprovar outras normas para regulamen...
16/01/2025

Próximos passos
Depois da sanção da primeira lei da reforma, o governo ainda precisa aprovar outras normas para regulamentar a mudança da tributação no país.

O governo ainda precisa aprovar o projeto de lei que cria o Comitê Gestor do IBS, da distribuição da receita do IBS entre os Estados e Municípios e de outras questões relativas apenas aos Estados e Municípios.

Falta ainda o envio de outros três projetos de lei ao Congresso:
Definição das alíquotas do Imposto Seletivo;
Regulamentação dos Fundos de Desenvolvimento do Amazonas e da Amazônia Ocidental;
Regulamentação da forma de aporte dos recursos ao Fundo de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais.
Além dos projetos, o Ministério da Fazenda também trabalha com a elaboração das normas que vão disciplinar o IBS e a CBS.

Fonte: G1

Preto não está na minha paleta, mas não consigo abandonar essa cor 😅
16/01/2025

Preto não está na minha paleta, mas não consigo abandonar essa cor 😅

Quer entender melhor sobre as mudanças no Comércio Exterior, acompanhe os próximos posts 😉.
13/01/2025

Quer entender melhor sobre as mudanças no Comércio Exterior, acompanhe os próximos posts 😉.

O Decreto Nº 5908R DE 26/12/2024, Altera o RICMS/ES, quanto à transferência de crédito do ICMS nas operações entre estab...
26/12/2024

O Decreto Nº 5908R DE 26/12/2024, Altera o RICMS/ES, quanto à transferência de crédito do ICMS nas operações entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Art. 136-E (...)

(...)

§ 2º Nas operações internas e interestaduais, f**a facultada a transferência de crédito do imposto do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.

(...)" (NR)

"Art. 136-H. (...)

(...)

§ 3º Na hipótese de realização de operações beneficiadas, subsequentes à operação de transferência interna de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade sem transferência de crédito, os eventuais créditos remanescentes no estabelecimento de origem deverão ser estornados nos termos da legislação aplicável à operação beneficiada." (NR)

Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024.

A Lei Nº 12308 de 17/12/2024, altera na redação do art. 20 da Lei Nº 10568/2016, e inclui o seguinte texto:I - considera...
18/12/2024

A Lei Nº 12308 de 17/12/2024, altera na redação do art. 20 da Lei Nº 10568/2016, e inclui o seguinte texto:

I - considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput deste artigo, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, inclusive bebidas alcoólicas, não incluídas:

a) as vendas canceladas;

b) as prestações de serviços compreendidos na competência tributária municipal;

c) os descontos incondicionais concedidos;

d) as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive bebidas alcoólicas;

e) as transferências em operações internas;

f) as devoluções de mercadorias adquiridas; e

g) as saídas de mercadorias amparadas com isenção ou imunidade;

II - a opção f**a condicionada a que o contribuinte seja emitente de NFC-e;

III - os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo f**am dispensados da obrigação de emitir NF-e, conforme disposto no Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002; e

IV - os créditos relativos às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput deste artigo deverão ser integralmente estornados.

§ 1º O contribuinte efetuará a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre as operações de que tratam as alíneas “d” a “g” do inciso I do caput deste artigo, em separado, sujeitando-as ao regime ordinário de apuração e ao recolhimento previsto na legislação de regência do imposto.


Você sabia? Que além do Catálogo de Cursos que consta no link da Bio, você também pode montar seu próprio curso, é isso ...
18/12/2024

Você sabia? Que além do Catálogo de Cursos que consta no link da Bio, você também pode montar seu próprio curso, é isso mesmo, me chame no Direct ou conserve diretamente comigo pelo whatsapp 🥰🤝

PLP 68/2024 lista alguns setores que nem sequer são considerados contribuintes do IBS e da CBS. Na prática, eles f**am l...
16/12/2024

PLP 68/2024 lista alguns setores que nem sequer são considerados contribuintes do IBS e da CBS. Na prática, eles f**am livres do pagamento dos dois tributos. A regra vale, por exemplo, para condomínios, consórcios e os chamados nanoempreendedores — pessoas físicas com receita bruta inferior a R$ 40,5 mil.

Também se enquadram como não contribuintes as seguintes atividades:

fundos de investimento;

produtor rural com receita inferior a R$ 3,6 milhões;

transportador autônomo de carga pessoa física;

entidade sem fins lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;

entidades de previdência complementar fechada; e

fundos patrimoniais.

Fonte: Agência Senado

Gratidão 🙏 sempre ❣️
14/12/2024

Gratidão 🙏 sempre ❣️

Foi Publicado o Ajuste SINIEF 24/2024 no DOU de 12.12.2024, que padroniza o registro de informações referentes ao IBS, à...
13/12/2024

Foi Publicado o Ajuste SINIEF 24/2024 no DOU de 12.12.2024, que padroniza o registro de informações referentes ao IBS, à CBS e ao IS nos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

1) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,

2) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e,

3) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e

4) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e ,

5) Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e,

6) Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e,

7) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS

8) Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e,

9) Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e10) Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom.

Tais padronizações estão interligadas com a publicação da Nota Técnica 02/2024 (versão original e versões 1.10 e 1.30) que trouxe as adequações para fins de emissão da NF-e (mod. 55) e NFC-e (mod. 65), junto o CBS e IBS.

Publicado o Ajuste SINIEF 33/2024 (DOU de 12.12.2024), que disciplina a emissão de Nota Fiscal de Transferência de merca...
12/12/2024

Publicado o Ajuste SINIEF 33/2024 (DOU de 12.12.2024), que disciplina a emissão de Nota Fiscal de Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, nos moldes do Convênio ICMS 109/2024.

1) Natureza da Operação, o texto "Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular";

2) Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto "Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24";

3) CFOP, conforme o caso, sendo:

3.1) CFOP 6.151 (quando for transferência de produção próprio do contribuinte);

3.2) CFOP 6.152 (quando for mercadoria adquirida de terceiros ou decorrente de importação);

4) CST 90;

5) Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , "valor zerado";

6) Alíquota do imposto - pICMS, "valor zerado";

7) Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.

Lembrando que esse procedimento quanto ao preenchimento da NF-e é válido para a regra geral de transferência regulamentada nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS 109/2024, onde ocorre a transferência do crédito de ICMS.

Já para modalidade de “Transferência Tributada” que é OPCIONAL, prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, irá ocorrer com o destaque normal de ICMS em campo próprio da NF-e, onde entendemos que será adotado o ”CST 00” neste caso.

Em 2023 foi criada a Pontual Cursos e treinamentos Tributários, Mas você sabe porque tudo começou? Resumindo: Quando ini...
12/12/2024

Em 2023 foi criada a Pontual Cursos e treinamentos Tributários, Mas você sabe porque tudo começou?

Resumindo: Quando iniciei em 2006 senti muita dificuldade para aprender, e naquela época as informações eram complicadas para serem obtidas, mas com muita persistência e determinação, consegui evoluir, e continuo evoluindo cada dia mais. 🙏🚀 Onde surgiu a ideia de multiplicar conhecimento, e criei a Pontual Cursos e Treinamentos tributários, para ensinar de forma mais rápida e prática, porque aprender com nossos erros custa muito, não só em dinheiro, mas em tempo, que também é dinheiro.

Se quiser conhecer um pouquinho mais dessa história, visite nosso perfil e acesse nosso link 😍.

Nesta segunda-feira 09/12/2024 à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, manteve as carnes e os queijos na c...
11/12/2024

Nesta segunda-feira 09/12/2024 à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, manteve as carnes e os queijos na cesta básica nacional. O parecer, no entanto, retirou o óleo de milho da isenção e especificou que o produto terá alíquota reduzida para 40% da alíquota-padrão do futuro Imposto sobre Valor Adicionado (IVA).

A lista completa com itens da cesta básica com alíquota zerada é a seguinte:

• Açúcar

• Arroz

• Café

• Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves

• Farinha de aveia

• Farinha, grumos e sêmolas, de milho

• Farinha de mandioca

• Farinha de trigo

• Feijões

• Fórmulas infantis

• Grãos de aveia

• Grãos de milho

• Leite

• Leite em pó

• Manteiga

• Margarina

• Massas

• Óleo de soja

• Pão comum

• Peixes e carnes de peixes

• Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino

• Sal

Fonte: Agência Brasil

Foi publicada hoje, 5 de dezembro de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, para os fatos geradores que ocorrere...
06/12/2024

Foi publicada hoje, 5 de dezembro de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos atualmente declarados na DCTF PGD passarão a ser declarados na DCTFWeb mensal, por intermédio do Módulo de Inclusão de Tributos - MIT. Ele funcionará como uma nova escrituração geradora de DCTFWeb, assim como o eSocial, a EFD-Reinf e o Sero.

Dentre as melhorias destaca-se:

- Ampliação do prazo de entrega da DCTFWeb, que passará para o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores;

- Dispensa da renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF PGD;

- Possibilidade de importação de arquivos com débitos e suspensões para alimentação do MIT. Arquivo no formato JSON, cujos leiaute e instruções de geração serão disponibilizados em breve;

- Possibilidade de geração de DCTFWeb sem movimento a partir do próprio Portal da DCTFWeb, no e-CAC, via transmissão de MIT sem movimento;

- Possibilidade de geração de Darf antes da transmissão da DCTFWeb, reduzindo a necessidade de utilização do Sicalcweb;

- Otimização da sistemática de declaração de débitos em cotas;

- Redução das obrigações acessórias, com a extinção da DCTF PGD;

- Permissão para assinatura da DCTFWeb de contribuintes pessoas físicas por meio da conta GOV.BR.

Entre outros...

Fonte: Gov.br

A Instrução Normativa RFB Nº 2237 DE 04/12/2024, trás diversas alterações entre elas o prazo de entrega mensal deverá se...
06/12/2024

A Instrução Normativa RFB Nº 2237 DE 04/12/2024, trás diversas alterações entre elas o prazo de entrega mensal deverá ser apresentada até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

Outro ponto muito importante, foram os impostos obrigatórios e lista dos obrigados a entrega.

A DCTFWeb conterá informações relativas aos seguintes tributos administrados pela RFB:

I - IRPJ;
II - IRRF;
III - IPI;
IV - IOF;
V - CSLL;
VI - P*S/Pasep;
VII - Cofins;
VIII/IX - Cide;
X - Condecine;
XI - Contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica;
XII - CPSS;
XIII/XIV - INSS/CPRB;
XV - INSS terceiros.

O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às informações relativas a fatos geradores:

I - que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2025; e

II - que ocorrerem até 31 de dezembro de 2024 e que devam ser prestadas em declaração referente a período posterior à data a que se refere o inciso I.

Entrará em vigor em 01/01/2025.

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06/12/2024

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